- 1.O Presidente da República não pode ausentar-se território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
- 2.O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
- 3.A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
Artigo 132.º — (Ausência do território nacional)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992