Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
- a)Presidir ao Conselho de Estado;
- b)Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;
- c)Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
- d)Dirigir mensagens à Assembleia da República;
- e)Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
- f)Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º;
- g)Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º;
- h)Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
- i)Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
- j)Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;
- l)Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;
- m)Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
- n)Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
- o)Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
- p)Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.