- 1.Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
- 2.A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.
Artigo 143.º — (Referenda ministerial)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992