Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
Artigo 149.º — (Emissão dos pareceres)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992