- 1.Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
- 2.O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuado o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
- 3.Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
Artigo 152.º — (Círculos eleitorais)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992