- 1.As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
- 2.Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 154.º — (Candidaturas)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992