- 1.Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2.A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.
Artigo 155.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992