- 1.Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
- 2.A lei determina as demais incompatibilidades.
Artigo 157.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992