- 1.O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
- 2.O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
Artigo 156.º — (Início e termo do mandato)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992