- 1.Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º
- 2.Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.º
- 3.Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) e m) do artigo 164.º
- 4.Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166.º
- 5.Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 182.º
- 6.As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
Artigo 169.º — (Forma dos actos)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992