- 1.É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
- a)Estado e capacidade das pessoas;
- b)Direitos, liberdades e garantias;
- c)Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
- d)Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
- e)Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
- f)Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
- g)Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
- h)Regime geral do arrendamento rural e urbano;
- i)Criação de impostos e sistema fiscal;
- j)Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
- l)Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
- m)Sistema de planeamento e composição do Conselho Económico e Social;
- n)Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
- o)Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
- p)Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
- q)Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
- r)Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;
- s)Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
- t)Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
- u)Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
- v)Bases do regime e âmbito da função pública;
- x)Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
- z)Definição e regime dos bens do domínio público;
- aa)Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
- 2.As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
- 3.As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
- 4.As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
- 5.As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
Artigo 168.º — (Reserva relativa de competência legislativa)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992