- 1.A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
- 2.A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias legislativas regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.
Artigo 173.º — (Processo de urgência)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992