- 1.A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
- 2.No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 174.º — (Legislatura)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992