- 1.A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
- 2.A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
- 3.A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
Artigo 175.º — (Dissolução)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992