- 1.A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
- 2.O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
- 3.Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
- 4.A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
- 5.As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.
Artigo 177.º — (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992