- 1.A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 177.º
- 2.O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
- 3.Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.
Artigo 179.º — (Ordem do dia das reuniões plenárias)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992