- 1.Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2.Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
- a)Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
- b)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
- c)Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
- d)Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
- e)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- f)Exercer iniciativa legislativa;
- g)Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
- h)Apresentar moções de censura ao Governo;
- i)Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
- 3.Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
Artigo 183.º — (Grupos parlamentares)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992