Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
Artigo 184.º — (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992