- 1.O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
- 2.O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
- 3.O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.
Artigo 186.º — (Composição)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992