Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
Artigo 199.º — (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992