- 1.Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
- a)Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 143.º;
- b)Negociar e ajustar convenções internacionais;
- c)Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;
- d)Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
- e)Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
- f)Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
- g)Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
- h)Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
- i)Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;
- j)Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
- 2.A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
Artigo 200.º — (Competência política)
Vigente desde: 25/11/1992
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