- 1.Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
- a)Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
- b)Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
- c)Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
- 2.É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
- 3.Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
Artigo 201.º — (Competência legislativa)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992