- 1.Compete ao Primeiro-Ministro:
- a)Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
- b)Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
- c)Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
- d)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
- 2.Compete aos Ministros:
- a)Executar a política definida para os seus Ministérios;
- b)Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
- 3.Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 204.º — (Competência dos membros do Governo)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992