- 1.Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
- 2.A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
- 3.A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.
Artigo 215.º — (Tribunais militares)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992