- 1.O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e a das regiões autónomas;
- b)Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
- c)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- 2.O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
Artigo 216.º — (Tribunal de Contas)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992