- 1.A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
- 2.A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para o efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.
- 3.A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.
Artigo 226.º — (Organização e funcionamento)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992