- 1.Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
- 2.Compete também ao Tribunal Constitucional:
- a)Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
- b)Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;
- c)Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
- d)Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º
- e)Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
- f)Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.
- 3.Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 225.º — (Competência)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992