- 1.Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
- 2.Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.
- 3.Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
- 4.O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
Artigo 228.º — (Estatutos)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1992