- 1.Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
- 2.A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
- 3.O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.
- 4.Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
Artigo 23.º — (Provedor de Justiça)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992