- 1.Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
- 2.Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
Artigo 231.º — (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992