- 1.Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
- 2.Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.
Artigo 236.º — (Dissolução dos órgãos regionais)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992