- 1.As autarquias locais têm património e finanças próprios.
- 2.O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
- 3.As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
Artigo 240.º — (Património e finanças locais)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992