- 1.As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
- 2.É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado.
- 3.A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.
Artigo 244.º — (Pessoal das autarquias locais)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992