- 1.A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita por escrutínio secreto pela assembleia de entre os seus membros.
- 2.O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo for eleito pelo plenário.
Artigo 247.º — (Junta de freguesia)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992