- 1.No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
- 2.Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.
- 3.Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
- 4.Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
- 5.A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
Artigo 269.º — (Regime da função pública)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992