A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Artigo 270.º — (Restrições ao exercício de direitos)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992