- 1.Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
- 2.As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
- 3.As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
- 4.As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são vigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
- 5.As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
- 6.As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.
Artigo 275.º — (Forças Armadas)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992