- 1.O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
- a)A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
- b)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
- c)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;
- d)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
- 2.Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
- a)O Presidente da República;
- b)O Presidente da Assembleia da República;
- c)O Primeiro-Ministro;
- d)O Provedor de Justiça;
- e)O Procurador-Geral da República;
- f)Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
- g)Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.
- 3.O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
Artigo 281.º — (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992