- 1.As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
- 2.A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.
Artigo 287.º — (Novo texto da Constituição)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992