- 1.As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2.O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
Artigo 290.º — (Direito anterior)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992