- 1.Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
- 2.A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
- 3.A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
Artigo 294.º — (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992