- 1.Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
- 2.Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
- 3.As penas são insusceptíveis de transmissão.
- 4.Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
- 5.Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 30.º — (Limites das penas e das medidas de segurança)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992