- 1.Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos.
- 2.A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3.O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Artigo 31.º — (Habeas corpus)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992