- 1.A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
- 2.Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
- 3.Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
- 4.As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
- 5.É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
- 6.É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 41.º — (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992