- 1.Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
- 2.A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 45.º — (Direito de reunião e de manifestação)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992