- 1.A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
- 2.A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 44.º — (Direito de deslocação e de emigração)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992