- 1.Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
- 2.Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Artigo 47.º — (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992