- 1.Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
- 2.Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
- 3.No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Artigo 50.º — (Direito de acesso a cargos públicos)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992