- 1.A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
- 2.A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
- 3.As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
- 4.É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.
Artigo 61.º — (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992