- 1.A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
- 2.A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Artigo 62.º — (Direito de propriedade privada)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992